STJAgRg no REsp 2.179.797
Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
- Requisitos cumulativos
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em remessa necessária, revogou salvo-conduto concedido em primeira instância para importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa para fins terapêuticos.
2. O Tribunal Regional Federal revogou o salvo-conduto sob o argumento de ausência de laudo técnico agronômico prévio quantificando sementes e plantas necessárias ao tratamento, rechaçando juntada extemporânea que indicava quantitativos divergentes do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescindibilidade do laudo técnico agronômico à época da impetração do habeas corpus, com base em parâmetros jurisprudenciais que fixaram quantitativos de plantas sem exigir laudo técnico específico, pode ser considerada; e (ii) saber se a nova autorização da ANVISA, obtida após a decisão monocrática, é suficiente para suprir as deficiências probatórias existentes nos autos desde a origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa com finalidade terapêutica exige comprovação documental idônea e atualizada de requisitos cumulativos, não alternativos, conforme jurisprudência do STJ.
5. A prescindibilidade do laudo técnico agronômico não encontra amparo na jurisprudência consolidada, que exige a apresentação de laudo técnico específico para dimensionar o quantitativo de sementes e plantas necessárias ao tratamento individual do paciente.
6. A ausência de prova pré-constituída suficiente na origem não pode ser suprida mediante juntada extemporânea em sede recursal, em respeito ao sistema de preclusões processuais e à natureza sumária do habeas corpus.
7. A nova autorização da ANVISA apresentada pelo agravante, ainda que válida, não supre as deficiências probatórias existentes nos autos, como a ausência de laudo técnico agronômico prévio e comprovação idônea da incapacidade financeira para custear medicamentos industrializados.
8. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal não dispensa a comprovação rigorosa de todos os requisitos cumulativos exigidos, sendo inadmissível a flexibilização dessas exigências sob o fundamento genérico do direito à saúde.
9. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício da ordem de habeas corpus, considerando que o acórdão do Tribunal Regional Federal está fundamentado em análise criteriosa dos elementos probatórios e em aplicação correta dos precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 196; RDC n. 660/2022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, RHC 147.169/SP; STJ, RHC 172.353/PR.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 196; RDC n. 660/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.