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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.179.797

Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em remessa necessária, revogou salvo-conduto concedido em primeira instância para importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa para fins terapêuticos.

2. O Tribunal Regional Federal revogou o salvo-conduto sob o argumento de ausência de laudo técnico agronômico prévio quantificando sementes e plantas necessárias ao tratamento, rechaçando juntada extemporânea que indicava quantitativos divergentes do pedido inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescindibilidade do laudo técnico agronômico à época da impetração do habeas corpus, com base em parâmetros jurisprudenciais que fixaram quantitativos de plantas sem exigir laudo técnico específico, pode ser considerada; e (ii) saber se a nova autorização da ANVISA, obtida após a decisão monocrática, é suficiente para suprir as deficiências probatórias existentes nos autos desde a origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa com finalidade terapêutica exige comprovação documental idônea e atualizada de requisitos cumulativos, não alternativos, conforme jurisprudência do STJ.

5. A prescindibilidade do laudo técnico agronômico não encontra amparo na jurisprudência consolidada, que exige a apresentação de laudo técnico específico para dimensionar o quantitativo de sementes e plantas necessárias ao tratamento individual do paciente.

6. A ausência de prova pré-constituída suficiente na origem não pode ser suprida mediante juntada extemporânea em sede recursal, em respeito ao sistema de preclusões processuais e à natureza sumária do habeas corpus.

7. A nova autorização da ANVISA apresentada pelo agravante, ainda que válida, não supre as deficiências probatórias existentes nos autos, como a ausência de laudo técnico agronômico prévio e comprovação idônea da incapacidade financeira para custear medicamentos industrializados.

8. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal não dispensa a comprovação rigorosa de todos os requisitos cumulativos exigidos, sendo inadmissível a flexibilização dessas exigências sob o fundamento genérico do direito à saúde.

9. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício da ordem de habeas corpus, considerando que o acórdão do Tribunal Regional Federal está fundamentado em análise criteriosa dos elementos probatórios e em aplicação correta dos precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 196; RDC n. 660/2022.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, RHC 147.169/SP; STJ, RHC 172.353/PR.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 196; RDC n. 660/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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