STJREsp 2.135.485
Abuso de mandato e apropriação indevida de valores por advogado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Abuso de mandato e apropriação indevida de valores por advogado
- Consectários legais
- Termo inicial dos juros de mora
- Ato ilícito
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE MANDATO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção indevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do abuso do mandato.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice uno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o IGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a regra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que caracterizou o abuso de mandato.
3. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
4. O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em hipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os juros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da citação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil.
5. Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui o índice único de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem.
6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu que a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve ser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por diversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191.
7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a aplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado incompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes Superiores.
8. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES