TSTAIRR 1001422-02.2022.5.02.0079
Fundação casa: incorporação de gratificação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fundação casa
- Incorporação de gratificação
- Constituição do estado de são paulo
- Plano de carreira, cargos e salários
- Vedação da incorporação de função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - IGF. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 924/2002. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. VEDAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do direito de incorporação de gratificação por servidor público estadual detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento do Tribunal Regional que reconheceu o direito de incorporação de gratificação de função do autor está em consonância com a atual orientação desta Corte, que é no sentido de que, constando dos artigos 133 da Constituição do Estado de São Paulo e 1º da Lei Complementar Estadual 924/2002 a possibilidade de incorporação de gratificação de função, referido benefício é igualmente devido aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator