TSTRR 0000830-76.2023.5.05.0007
Competência da justiça do trabalho: contrato de trabalho celebrado com o ente público após a promulgação da constituição federal de 1988
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Ausência de prévia aprovação em concurso público
- Controvérsia acerca da natureza jurídico-administrativa da contratação
- Entendimento adotado pelo supremo tribunal federal
- Decisão regional contrária a esse posicionamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação. Decisão regional contrária a esse posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO¿, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a incompetência material desta Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do § 3º do art. 64 do CPC. Brasília, 18 de junho de 2025. cláudio brandão Ministro Relator