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Jurisprudências

TSTRRAg 1703-09.2017.5.09.0029

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA . O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, o TRT concluiu que a reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT pelo fato de não deter amplos poderes de mando e gestão. Consignou que havia mais dois colegas que ocupavam a mesma posição hierárquica, todos subordinados a um gestor, que trabalhava no mesmo local, e ao Diretor. Destacou ainda que a autora não tinha poderes para admitir ou demitir e precisava de autorização do superior hierárquico para se ausentar do trabalho. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST como óbice para o processamento apelo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do tempo integral do intervalo intrajornada, como hora extraordinária, sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pela reclamante. O contrato de trabalho da reclamante terminou em 2/10/2017. As alterações promovidas no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados e encerrados antes da vigência da referida lei, como in casu . Assim, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . PRÊMIO DE DESLIGAMENTO . O TRT manteve o pagamento do prêmio de desligamento por evidenciar que a reclamante cumpriu os requisitos para o seu recebimento: tempo de serviço prestado ao réu; limite de idade para o cargo; e tempo mínimo de contribuição. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O TRT remeteu a análise dos critérios de incidência de juros e correção monetária à fase de execução. Tendo em vista a inobservância da tese vinculante do STF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Assim, ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL", para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas mantidas.

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