STJREsp 2.238.688
Sentença fundada em documentos juntados intempestivamente sem intimação para contraditório
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Revelia (art. 345, IV, do CPC) e preclusão (art. 278 do CPC)
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA FUNDADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE SEM INTIMAÇÃO PARA CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV E V, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA (ART. 345, IV, DO CPC) E PRECLUSÃO (ART. 278 DO CPC). ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, DO CPC) QUE NÃO SUPRE A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE PROVA TARDIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença por cerceamento de defesa, em razão do uso de documentos extemporâneos sem prévia oitiva da parte contrária.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta diretamente o núcleo da controvérsia e explicita as razões da nulidade da sentença pelo uso de documentos tardios sem intimação da parte adversa; fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida.
3. A juntada tardia de documentos determinantes para o julgamento, sem intimação específica para manifestação, viola o contraditório e impõe a anulação da sentença, não sendo suprida por anúncio genérico de julgamento antecipado; discussão sobre revelia não afasta o dever de prévia oitiva sobre prova decisiva.
4. A revisão, na instância especial, das premissas fático-processuais sobre a dinâmica de juntada e influência dos documentos extemporâneos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; por igual razão, resultta inviável o dissídio jurisprudencial fundado em substrato probatório específico.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.