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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.811

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
  • Gravidade concreta
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, posse irregular de munições e facilitação da corrupção de menor.

2. A custódia foi mantida com base em elementos concretos: apreensão de cerca de 1.700 pés de maconha em centro de produção estruturado (estufas, incubadora e armazém de secagem), arma de fogo com numeração suprimida, concurso de agentes e atuação logística do paciente no transporte de combustíveis e mantimentos, além de informação sobre custodiados estrangeiros sem domicílio no Brasil.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação como sucedâneo de recurso próprio e manteve a preventiva por fundamento idôneo à luz do art. 312 do CPP, afastando a suficiência das medidas do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o não conhecimento do habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio.

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta e do contexto de atuação organizada; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e condições pessoais favoráveis afastam o periculum libertatis; e (iii) saber se a garantia da aplicação da lei penal autoriza a custódia ante o risco de não localização de custodiados estrangeiros sem domicílio no Brasil.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidenciou (CPP, art. 654, § 2º).

7. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, evidenciando gravidade concreta: cerca de 1.700 pés de maconha em estrutura qualificada (estufas, incubadora e armazém de secagem), arma de fogo com numeração suprimida e concurso de agentes, circunstâncias que demonstram risco à ordem pública e necessidade de interromper atividades ilícitas.

8. A atuação logística do paciente, ao transportar combustíveis e mantimentos para sustentar a estrutura criminosa, é elemento suficiente, em sede cautelar, para evidenciar periculosidade e justificar a custódia preventiva para acautelar a ordem pública.

9. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da estruturação do grupo e da gravidade concreta dos fatos, não sendo hábeis a mitigar o periculum libertatis.

10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; o fornecimento de medicação contínua foi assegurado no cárcere.

11. A garantia da aplicação da lei penal justifica a custódia ante o risco de evasão, considerando custodiados estrangeiros sem domicílio no Brasil, com possibilidade de não serem encontrados para responder ao processo.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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