STJAgRg no HC 1.118.549
Supressão de instância: requisição de informações em execução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Supressão de instância
- Requisição de informações em execução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Agravante pretende: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) requisição de informações ao juízo da execução penal, não obstante a prerrogativa autônoma da Defensoria Pública.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou supressão de instância quanto à confissão espontânea e a inviabilidade de reexame fático-probatório para a pretensão desclassificatória, além de registrar que a Defensoria Pública possui prerrogativa para requisitar informações e documentos necessários à análise de eventuais ilegalidades em execução penal. Parecer ministerial pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com o habeas corpus; e (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode requisitar documentos ao juízo da execução penal em sede de habeas corpus, à vista da prerrogativa de requisição conferida à Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem quanto à confissão espontânea configura supressão de instância, o que impede a apreciação do tema em sede de habeas corpus.
6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Em habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída, é indevida a requisição de documentos ao juízo da execução penal pelo Tribunal Superior; a Defensoria Pública detém prerrogativa legal para requisitar informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, X).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus, é incabível apreciar matéria não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A via do habeas corpus não admite reexame fático-probatório para desclassificar a conduta de tráfico para uso próprio. 3. Em habeas corpus, não cabe requisitar documentos ao juízo da execução penal; a Defensoria Pública possui prerrogativa legal para fazê-lo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; LC 80/1994, art. 44, X; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.183.315/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.08.2026, DJe 12.08.2026; STJ, Súmula 7
Tese
1. Em habeas corpus, é incabível apreciar matéria não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A via do habeas corpus não admite reexame fático-probatório para desclassificar a conduta de tráfico para uso próprio. 3. Em habeas corpus, não cabe requisitar documentos ao juízo da execução penal; a Defensoria Pública possui prerrogativa legal para fazê-lo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.