TSTAIRR 0000273-52.2019.5.14.0404
Execução: nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Trânsito em julgado
- Intimação do município via sistema PJE
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA DADA POR ESTA CORTE NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO VIA SISTEMA PJE. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator