STJREsp 2.142.292
Responsabilidade civil de instituição financeira
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil de instituição financeira
- Golpe do boleto
- Pagamento de valores a terceiro
- Culpa exclusiva da consumidora
- Falta de comprovação de falha na prestação do serviço
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO DE VALORES A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos, reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela autora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não havendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento tenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira. Considerou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar espontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade de fraude.
3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno e reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de golpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem comprovação de falha nos canais oficiais da instituição.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, afastando a responsabilidade do banco.
7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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