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Jurisprudências

STJREsp 2.090.011

Recuperação judicial: necessidade de comprovação de regularidade fiscal após a lei n. 14.112/2020 e incidência da súmula 83/STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A LEI N. 14.112/2020 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento na recuperação judicial, que homologou o plano com ressalvas e dispensou certidões, impondo comprovação de regularidade fiscal em prazo certo, sob pena de falência.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, discutindo a exigência de certidões e a legalidade de cláusulas do plano aprovado.

3. A Corte de origem manteve a homologação do plano e a concessão da recuperação, determinando a comprovação, em 90 dias, da quitação ou parcelamento de todo o passivo tributário - ou a intransigência injustificada do fisco -, sob pena de convolação em falência, e condicionou a oneração de bens do ativo não circulante não previstos no plano à autorização judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 155-A do CTN, ao restringir indevidamente o regime específico de parcelamento para empresas em recuperação judicial; (ii) saber se houve afronta à Lei n. 5.172/1966 quanto à exigência de comprovação integral da regularização fiscal em 90 dias no contexto de parcelamento e transação tributária; (iii) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por condicionar a preservação da empresa à regularização total do passivo fiscal em prazo incompatível com o soerguimento; (iv) saber se houve violação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, pela determinação de regularização fiscal em 90 dias sob pena de falência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de CND para concessão/manutenção da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação firmada após a Lei n. 14.112/2020, que exige a comprovação de regularidade fiscal (CND ou CPEN) como pressuposto à concessão da recuperação judicial, aplicável conforme a lei vigente à data da decisão homologatória, com fixação de prazo razoável para cumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após a Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos efeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN) incide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão, cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação."

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A e 191-A; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após a Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos efeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN) incide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão, cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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