TSTAIRR 0090200-91.1999.5.02.0039
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE APLICA TESE DE EFEITO VINCULANTE PROFERIDA EM IRR. TEMA 75. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. Diante das alterações promovidas pela Resolução n.º 224/2024, de 25/11/2024, as quais atualizaram a Instrução Normativa n.º 40/2016, acerca das decisões de admissibilidade que aplicam precedentes jurídicos já firmados em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Assunção de Competência (IAC) para denegar seguimento ao Recurso de Revista, o Recurso cabível será o Agravo Interno, não sendo mais admissível a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) em tais hipóteses. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Regional esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento acerca da “existência do dano material”. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator