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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.255.880

Competência territorial em relação de consumo: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da inviabilidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão quanto aos efeitos jurídicos da cláusula de eleição de foro em relação de consumo; (iii) saber se há omissão sobre a autonomia e suficiência dos fundamentos adotados pela Corte de origem; (iv) saber se há omissão quanto à aderência dos precedentes para incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se há omissão quanto à repercussão sobre o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, pois o acórdão consignou que a alteração pretendida demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não procede a alegação de omissão quanto aos efeitos da cláusula de eleição de foro, uma vez que a decisão registrou sua validade provisória e aplicou a orientação de relativização condicionada à demonstração de prejuízo, afastado no caso concreto.

6. Fica afastada a apontada omissão envolvendo a autonomia e suficiência dos fundamentos, porque o voto tratou de múltiplos domicílios, cláusula de foro e inexistência de prejuízo, como premissas fáticas suficientes para os óbices aplicados.

7. A decisão enfrentou a aderência dos precedentes para incidência da Súmula n. 83 do STJ, afirmando a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre competência territorial em relações de consumo.

8. Não há lacuna acerca da repercussão no dissídio pela alínea c, pois se afirmou que a concomitante incidência das Súmulas n. 7 e 83 inviabiliza o cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a revaloração jurídica por exigir revolvimento de provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão analisa a eficácia da cláusula de eleição de foro à luz da ausência de prejuízo na relação de consumo. 3. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia, de modo suficiente e coerente, os fundamentos fáticos que sustentam os óbices sumulares. 4. Não há omissão ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência. 5. Inexiste omissão quanto à inviabilidade do dissídio pela alínea c quando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 impede o cotejo analítico."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a revaloração jurídica por exigir revolvimento de provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão analisa a eficácia da cláusula de eleição de foro à luz da ausência de prejuízo na relação de consumo. 3. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia, de modo suficiente e coerente, os fundamentos fáticos que sustentam os óbices sumulares. 4. Não há omissão ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência. 5. Inexiste omissão quanto à inviabilidade do dissídio pela alínea c quando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 impede o cotejo analítico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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