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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101085-20.2020.5.01.0343

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição a ruído acima dos limites de tolerância
  • Não comprovação da utilização de equipamentos de proteção individual
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, consignou que o reclamante esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, sem a comprovação da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar o agente insalubre. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, ainda que por fundamento diverso, ante a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o mero fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo empregador não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, incumbindo-lhe demonstrar a efetiva eliminação ou neutralização da nocividade do agente agressivo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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