TSTAg-AIRR 0101085-20.2020.5.01.0343
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Exposição a ruído acima dos limites de tolerância
- Não comprovação da utilização de equipamentos de proteção individual
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, consignou que o reclamante esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, sem a comprovação da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar o agente insalubre. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, ainda que por fundamento diverso, ante a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o mero fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo empregador não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, incumbindo-lhe demonstrar a efetiva eliminação ou neutralização da nocividade do agente agressivo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator