TSTRRAg 1656-50.2016.5.20.0001
Legitimidade ativa do ministério público do trabalho
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do ministério público do trabalho
- Direitos individuais homogêneos
- Óbice do art. 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Indenização por dano moral coletivo
- Devida
- Lesão ao patrimônio imaterial da comunidade configurada
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VOTORANTIM CIMENTOS N/NE LTDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRETENSÃO DE COIBIÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO, ESTÁGIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANTIDOS PELA EMPRESA DEMANDADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 8.078/1990. Inicialmente, imperioso verificar que, embora o inciso III do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/1993 atribua ao Ministério Público do Trabalho a promoção de ação civil pública " para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos ", a legitimidade do Parquet para propor ações civis públicas não se resume unicamente a essa hipótese. Quando se trata de direitos metaindividuais, o que determina realmente se o objeto da ação coletiva é de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea é a pretensão trazida em Juízo, uma vez que um mesmo fato pode dar origem aos três tipos de pretensões, de acordo com a formulação do pedido, como bem destaca Nelson Nery Júnior, em Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto , 9ª edição. Por outro lado, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. De acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva para a proteção dos interesses difusos e coletivos. O artigo 6º, inciso VII, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/1993 confere ao Ministério Público da União legitimidade para propor ação civil pública para a "defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". Ademais, os direitos individuais homogêneos estão definidos no inciso III do artigo 81 da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Na hipótese, a Corte regional apontou, na decisão recorrida, que a discussão travada nos autos diz respeito à " pretensão que visa coibir desvirtuamento dos contratos de terceirização, estágios e prestação de serviços mantidos pela requerida, o que se enquadra na categoria dos direitos ou interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo ". Ante o exposto, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta demanda em exame. Agravo de instrumento desprovido . CONDENAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER RELATIVAS À IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO, INCLUSIVE NAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. No caso, verifica-se, de plano, que o apelo não alcança seguimento, pois a parte reclamante não indicou os trechos da decisão recorrida em que se encontravam prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I e III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais exigências possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar de forma clara e inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal. Destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, tendo em vista que a interposição de recurso não é considerada ato urgente e que a parte tem prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DEVIDA. DESVIRTUAMENTO DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO, ESTÁGIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANTIDOS PELA EMPRESA DEMANDADA. LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COMUNIDADE CONFIGURADA. Trata-se de hipótese na qual a Corte regional concluiu que " restou demonstrado o excesso de ingerência da reclamada nas atividades dos terceirizados, caracterizando a subordinação direta e a contratação por empresa interposta. O mesmo se diga em relação aos contratos com os estagiários e a contratação de prestador de serviço ", além de ter sido registrado que a parte demandada impunha " aos trabalhadores a constituição de pessoa jurídica (empresa) como condição para contratar seus serviços ", na tentativa de burlar a legislação trabalhista, notadamente o previsto nos artigos 2º e 3º da CLT. É certo que foi mantida a condenação da reclamada relacionada à abstenção de terceirização e contratação de estagiários ou prestadores de serviços quando comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não se tratando de terceirização de atividade-fim ( distinguishing ). Assim, permanece a ocorrência do ato ilícito ensejador da indenização por dano moral coletivo. Nesse contexto, ao excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais coletivos, a Corte regional violou o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Votorantim Cimentos N/NE Ltda.; II - conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por violação do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por "danos morais coletivos no valor de R$ 150.000,00, a serem revertidos à instituição de caridade a ser indicada pelo MPT ou para realização de campanhas publicitárias destinadas a prevenção de fraudes nas relações de trabalho" (pág. 578). Mantidos os valores arbitrados às custas e à condenação, para fins processuais. O Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa juntará voto convergente.