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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100100-23.2021.5.01.0244

Execução provisória: autos suplementares

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS SUPLEMENTARES. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. OFENSA A COISA JULGADA CONFIGURADA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS SUPLEMENTARES. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. OFENSA A COISA JULGADA CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II, o reconhecimento da ofensa à coisa julgada demanda a constatação da inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução. Referido verbete jurisprudencial preconiza, ainda, que não haverá afronta à aludida garantia constitucional, nas hipóteses em que for necessária a interpretação do título executivo judicial, a fim de concluir-se pela procedência da respectiva arguição. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, de fato, contrariou a decisão transitada em julgado. 3. Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional acrescentou que, após o julgamento dos recursos ordinários, negado provimento ao da autora e provido o do reclamado, remanesceria a condenação a título de indenização por quilômetros rodados, pois a referida parcela não foi objeto do recurso do banco reclamado, porém a autora não opôs os necessários embargos de declaração. 4. Ainda ressaltou que nada constou do dispositivo deste acórdão dos recursos ordinários acerca da verba dos quilômetros rodados, sendo que é o dispositivo que faz coisa julgada. 5. Referida conclusão evidencia dissonância com a decisão transitada em julgado, porque, apesar de nada constar no dispositivo do acordão acerca da parcela km rodados, referida verba não foi objeto de recurso pela reclamada, o que ocasionou seu trânsito em julgado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, que seja observando o comando da sentença exequenda quanto à verba indenização por quilômetro rodado. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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