STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.781.711
Alegada omissão: majoração dos honorários advocatícios recursais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Majoração dos honorários advocatícios recursais
- Rejeição dos embargos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não há omissão no acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, preservando, por consequência lógica, a majoração dos honorários advocatícios nela expressamente determinada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. A manutenção integral da decisão agravada afasta qualquer dúvida objetiva quanto à subsistência do percentual de majoração, à base de cálculo adotada e à observância dos limites legais expressamente consignados na decisão monocrática.
4. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já suficientemente apreciada pelo órgão julgador.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.