STJAgInt no AREsp 2.975.039
Propriedade industrial: tutela inibitória para abstenção de uso de marca
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Tutela inibitória para abstenção de uso de marca
- Marca fraca
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. MARCA FRACA. SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ.
1. Trata-se de recurso especial originado de ação inibitória para abstenção de uso de marca, cumulada com indenização por danos morais, em que se pretende coibir o uso de "Buco Prime" em serviços da Classe 41, com fundamento em registros marcários no INPI nas Classes 41 e 44.
2. A revisão das premissas quanto ao caráter evocativo, de baixo distintividade e à exclusividade da marca demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, marcas fracas ou evocativas mitigam a regra de exclusividade e podem conviver com semelhantes.
3. A alegada ofensa ao art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu.
5. A controvérsia sobre confusão de consumidores, desvio de clientela e concorrência desleal, bem como a validade da tutela inibitória, foi decidida com base em fatos e provas, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
6. A discussão relativa à ilegitimidade passiva dos sócios resta prejudicada, ante a afirmação expressa de que não figuram como partes nem são passíveis de condenação, inexistindo interesse recursal sobre o ponto.
7. Os óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea "a" artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, também obstam o exame pela alínea "c" do mesmo dispositivo quando versam sobre os mesmos dispositivos ou tese, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.