STJAgInt no AREsp 3.134.957
Acidente de trabalho: negligência quanto às normas de segurança e nexo causal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Negligência quanto às normas de segurança e nexo causal
- Premissas fáticas fixadas com base em prova técnica
- Revaloração
- Inviabilidade
- Eficácia liberatória da contribuição ao sat/fap/rat
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E NEXO CAUSAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS COM BASE EM PROVA TÉCNICA. REVALORAÇÃO. INVIABILIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/FAP/RAT. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A definição da existência de negligência da empregadora quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e do nexo de causalidade com o evento fatal foi extraída de premissas fáticas concretas, firmadas a partir de relatório de análise de acidente elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho e de laudo pericial de engenharia produzido em juízo. A pretensão de afastar essas conclusões, sob o rótulo de revaloração jurídica, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, presente a negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e demonstrado o nexo causal, é cabível o ressarcimento ao INSS, sem que o recolhimento da contribuição ao SAT/FAP/RAT afaste a responsabilidade da empresa. A conformidade do julgado com a jurisprudência da Corte constitui óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.