STJEDcl no REsp 2.187.295
Usucapião: indeferimento da petição inicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Indeferimento da petição inicial
- Fundamentação deficiente (súmula 284/STF)
- Dissídio não demonstrado
- Exclusão de coautora por renúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DE COAUTORA POR RENÚNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de usucapião, mantido o indeferimento da petição inicial pela ausência de memorial descritivo e georreferenciamento com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), apesar de determinada a emenda.
2. A parte embargante postula a exclusão de coautora do polo ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer apresentada por procurador constituído, e aponta omissões relativas: (i) à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) ao exame de prova emprestada; e (iii) ao dissídio jurisprudencial.
3. Acórdão embargado não conheceu do recurso especial por: (i) fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973; e (iii) ausência de cotejo analítico nos termos legais para demonstração de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe omissão quanto à necessidade de exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial em razão de renúncia ao direito de recorrer; (ii) se há omissão sobre a alegada não apreciação de prova emprestada e sobre a exigência de documentos previstos no art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, apta a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e (iii) se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante da falta de cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a omissão quanto à exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial, pois houve renúncia ao direito de recorrer apresentada por procurador devidamente constituído, impondo sua retirada do feito.
6. Não há omissão referente à alegação de não apreciação de prova emprestada, pois a embargante imputou omissão jurisdicional sem indicar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que caracteriza fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A análise da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, para o processamento da ação de usucapião, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "a" e, de todo modo, inexistiu cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também atrai a Súmula 284/STF.
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, ausentes obscuridade, contradição ou erro material nos demais pontos.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para determinar a exclusão da coautora do polo ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.