STJEDcl no AgInt no AREsp 3.176.291
Omissão e/ou contradição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e/ou contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Precedentes.
2. No caso em estudo, não há omissão e/ou contradição porque o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso apoiou-se na premissa de que não houve a completa perda superveniente do interesse processual, sendo necessário aguardar a produção de outras provas a fim de verificar a existência de elementos que justifiquem o prosseguimento da ação civil pública. Para discordar da premissa adotada pelo Tribunal a quo seria imprescindível o reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.