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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.183.884

Pensão por morte: filha maior solteira

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA. EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO, NO MÉRITO, ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido, ao concluir que "nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, a filha solteira pode perceber a pensão mesmo sendo maior de 21 (vinte e um) anos, desde que não ocupe cargo público permanente", está em sintonia com a jurisprudência desta Corte (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.870.084/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 946.351/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021). Inarredável, portanto, a aplicação da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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