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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.708.288

Pis/cofins: compensação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE ACORDO COM TESE REPETITIVA DO STJ (RESP 1.715/265/SP). PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.715.256/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, orienta que "(...) a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental."

2. No caso em julgamento, o Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que a parte autora comprovou o recolhimento dos valores a título de COFINS e contribuição ao PIS, com base no lucro presumido, apenas do ano de 2007, e julgou procedente o pedido de compensação somente em relação a esse ano.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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