STFHC 273.487 AgR
Tráfico de drogas e tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Alegada ilicitude das provas
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006) e tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito (art. 18 c/c art. 19 da Lei 10.826/03).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a nulidade da busca pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A justa causa, em casos de busca pessoal, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (CPP, art. 244). E, no particular, os questionamentos suscitados foram examinados e refutados pelas instâncias antecedentes com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante; circunstância, portanto, insindicável nesta via estreita. Precedentes.
4. Conforme decidiu esta CORTE, “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229514 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.