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Jurisprudências

TSTROT 0003830-96.2025.5.10.0000

Rescisão indireta do contrato de trabalho: assédio moral

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Emerge do acórdão recorrido o indeferimento da pretensão rescisória com base em óbices formais, uma vez que não havia impedimento à utilização da prova no momento oportuno (Súmula 402 do TST), bem como em razão da impossibilidade de reexaminar o acervo probatório sob o enfoque de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). 2. Em seu recurso ordinário, a autora limita-se a reiterar o mérito da questão controvertida na ação subjacente, sem impugnar as barreiras processuais que conduziram à improcedente do seu pedido. 3. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. 1. A ação rescisória constitui instrumento processual necessário e adequado à desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado. Exige-se, como regra geral, a existência de coisa julgada material, embora o art. 966, § 2º, do CPC admita a rescisão de decisões judiciais que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso. 2. No caso concreto, a ação trabalhista subjacente não tratou do tema de doença ocupacional ou estabilidade acidentária. A sentença rescindenda examinou apenas os pedidos de acúmulo de funções, intervalo intrajornada, assédio moral, rescisão indireta e verbas decorrentes. Não houve, portanto, formação de coisa julgada material em relação à alegada doença ocupacional e à estabilidade acidentária decorrente. 3. Nesse contexto, efetivamente não se verifica interesse processual (interesse-adequação) no manejo de ação rescisória para obter o reconhecimento de doença ocupacional, uma vez que não há coisa julgada a ser desconstituída. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer em parte do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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