STFARE 1.581.877 AgR
Negativa de seguimento a recurso extraordinário
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Negativa de seguimento a recurso extraordinário
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF.
2. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não foram impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem, o que atrai a incidência da Súmula n° 287/STF, segundo a qual: “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada, conforme positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, por meio de uma argumentação capaz de refutar todos os seus fundamentos. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.