STFHC 265.822 AgR
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares diversas
- Inaplicabilidade
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso preventivamente e denunciado em razão da prática do crime de feminicídio qualificado, na forma tentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a revogação do decreto prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta CORTE, o modo de execução destacado e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar (art. 310, § 5º, II, do Código de Processo Penal).
4. No caso, revela-se imperiosa a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada sobretudo por fatos concretos aos quais se atribui acentuada gravidade e que conferem à conduta remarcada reprovabilidade. Como destacou a Corte Superior, o paciente, “fisiculturista de robusto porte físico, deu vários socos no rosto da vítima, sua namorada, deixando-a desfigurada e coberta de sangue, e que só não veio a óbito porque foi prontamente socorrida”.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.