STJEREsp 1.882.397
Reconhecido o direito à correção monetária do subsídio da cana-de-açúcar a partir da safra 1985/1986
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença coletiva transitada em julgado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECONHECIDO O DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO SUBSÍDIO DA CANA-DE-AÇÚCAR A PARTIR DA SAFRA 1985/1986. SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS, NÃO CONTEMPLANDO AS ORA EMBARGANTES. PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECLUSÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO AO PEDIDO DE INCLUSÃO POSTERIOR DE SEUS NOMES NESSE ROL.
ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXEQUENDO, DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO, EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NESTA VIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Controvérsia: possibilidade, em recurso especial, de correção, de ofício e a qualquer tempo, de erro material em sentença coletiva transitada em julgado (título executivo), mais especificamente para corrigir o rol de pessoas expressamente reconhecidas como substituídas por sindicato, para incluir as pessoas jurídicas/usinas ora embargantes, que, segundo afirmam, não foram incluídas no título executivo por erro material.
2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
3. Segundo entendimento da Corte Especial, "não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023).
4. "Acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 1.881.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 26/3/2025).
5. A Segunda Seção do STJ entende que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). Ainda: AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2021.
6. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmático impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, porquanto não demonstrado o dissenso entre os julgados confrontados.
7. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não cabem embargos de divergência para suscitar análise de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, providências que não se coadunam com a finalidade desta via específica.
9. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas - tenham sido dadas no exame do mérito, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.