TSTE-ED-RR 1907-05.2012.5.02.0003
Interposição sob a égide da lei 11.496/2007: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 11.496/2007
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
- Reconhecimento da ausência de fiscalização de forma genérica
- Condenação indevida
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". 3 . No caso, o Tribunal de origem concluiu pela culpa in vigilando do Município reclamado de forma genérica, sem o registro de prova específica acerca da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que, à luz da jurisprudência que se firmou nesta SDI-I, não autoriza a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de embargos conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; e (ii) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária