Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 248.320 AgR

Concussão e lavagem de capitais: prisão preventiva

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Concussão e lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Pressupostos e fundamentos
  • Garantia da ordem pública
  • Motivação idônea
  • Alegação de excesso de prazo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de concussão, por cinquenta e seis vezes (art. 316 c/c art. 327, §2º, ambos do CP), e de lavagem de capitais (art. 1º, V e VII, §4º, da Lei 9.613/1998), por cinquenta e oito vezes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a revogação do decreto prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os fatores declinados pela instância ordinária evidenciam a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Sobressai dos autos que o paciente, na condição de então Auditor Fiscal do Município de São Paulo, de quem se esperaria uma conduta compatível com interesse público, integrava articulado grupo criminoso, no âmbito da Secretaria de Finanças de São Paulo, que exigia (e recebia) vantagens indevidas de empresas como requisito para emissão de certificados de quitação de ISS (Imposto Sobre Serviços). Além disso, é réu em vários outros processos, inclusive condenado por extorsão.

4. O período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da causa, como a pluralidade de réus (doze denunciados), a complexidade e a gravidade das condutas imputadas, assim como a existência de acórdão condenatório com imposição de acentuada reprimenda (16 anos e 8 meses de reclusão), circunstâncias essas que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal (cf. HC 154.651-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/6/2018; HC 146.343-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.