TSTAIRR 1150-10.2010.5.01.0035
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Ausência de comprovação de regular procedimento licitatório
- Culpa in eligendo configurada
- FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que a culpa in elegendo da reclamada, que não demonstrou a ocorrência de regular procedimento licitatório para a contratação da empresa prestadora de serviços. 3. A decisão regional, nos termos em que proferida, foge à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo RE 1.298.647 RG/SP e ao Tema nº 1.118 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, razão pela qual não se afigura a hipótese de se exercer o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Férias; Décimo Terceiro Salário; Juros; Ente Público