TSTAg-AIRR 1046-72.2021.5.17.0007
Fase de conhecimento: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de conhecimento
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Alteração contratual lesiva
- Redução salarial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – TEMAS NÃO DEVOLVIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Não se conhece do agravo quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "alteração contratual" e "redirecionamento da responsabilidade aos acionistas minoritários e diretores de Sociedade Anônima", em face do princípio da delimitação recursal, ante a ausência de devolutividade expressa na minuta do agravo de instrumento. Agravo não conhecido. 4 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. IRR 26 DO TST. Nos termos do entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n.º 26 (IRR-1000838-20.2019.5.02.0381), a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, porquanto o patrimônio dos sócios não se submete ao plano de recuperação. Estando a decisão recorrida em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo somente quanto ao tema "incompetência da Justiça do Trabalho" e, no mérito, negar-lhe provimento.