STJAgInt nos EREsp 2.088.806
ICMS: creditamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Creditamento
- Impossibilidade
- Materiais plásticos utilizados para embalagens ou acondicionamento
- Produto desprovido de essencialidade
- Dissídio indemonstrado
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAIS PLÁSTICOS UTILIZADOS PARA EMBALAGENS OU ACONDICIONAMENTO. PRODUTO DESPROVIDO DE ESSENCIALIDADE. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, ARRIMADO NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar o creditamento de ICMS sobre materiais destinados a embalar ou acondicionar produtos comercializados (sacolas plásticas, bandejas, etiquetas, rolos plásticos, entre outros), por não se caracterizarem como insumos essenciais ao processo produtivo, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996.
2. Os embargos de divergência não demonstraram dissídio jurisprudencial, pois o acórdão paradigma (REsp 1.808.979/RS) reafirma a orientação de que tais materiais não geram direito ao crédito de ICMS, estando o acórdão embargado alinhado com a jurisprudência consolidada nas Turmas da Primeira Seção.
3. Incide o óbice da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
5. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor a ser fixado na origem, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.