TSTRR 0010865-23.2022.5.03.0028
Turnos ininterruptos de revezamento: compensação de jornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Compensação de jornada
- Labor habitual aos sábados
- Norma coletiva válida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA VÁLIDA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 1.476.596/MG. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de invalidação da norma coletiva que autoriza jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante no sentido da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No julgamento do RE n. 1.476.596/MG, o STF assentou que a prática habitual de horas extras não constitui fundamento suficiente para invalidar ou afastar a incidência da negociação coletiva, bem como que o eventual descumprimento de cláusula normativa não é por si só, fundamento para a invalidação do instrumento coletivo. 4. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de norma coletiva que autorizava a jornada superior a seis horas nos turnos de revezamento, mediante a compensação dos sábados, mas afastou sua aplicação em razão do labor habitual nesse dia, considerado destinado à compensação. 5. A conclusão regional, ao invalidar a eficácia da norma coletiva em razão do seu descumprimento, contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral e posteriormente reafirmada no RE n. 1.476.596/MG. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas que estabeleceram o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mediante compensação dos sábados, e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do afastamento da jornada nelas prevista. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator