STJAREsp 2.555.941
Litisconsórcio passivo necessário: relação de consumo e solidariedade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Litisconsórcio passivo necessário
- Relação de consumo e solidariedade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO E SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou as questões meritórias relacionadas à ocorrência de relação de consumo com responsabilidade solidária entre os corréus originários, nem à consequente facultatividade do litisconsórcio passivo nas relações consumeristas, limitando-se a reconhecer o caráter unitário do litisconsórcio necessário.
2. A ausência de enfrentamento das matérias invocadas pelo recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o acesso à instância especial, conforme a Súmula 211 do STJ.
3. A formação deficiente do recurso especial, sem a exata indicação da violação a respeito do reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.