STJAgInt no REsp 2.237.472
Cumprimento individual de sentença coletiva: fazenda pública do distrito federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Fazenda pública do distrito federal
- Diferenças remuneratórias
- Servidores públicos de assistência social
- Correção monetária e juros de mora
- Incidência da taxa selic sobre o débito consolidado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. ART. 22, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO AO TEMA N. 1.349/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno constitui via processual destinada a impugnar os fundamentos da decisão monocrática, incumbindo ao agravante o ônus de demonstrar, de forma objetiva e particularizada, o desacerto do pronunciamento combatido, não bastando a mera reiteração dos argumentos deduzidos no recurso originário.
2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando o recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido em que teria havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material, formulando alegações genéricas e abstratas, desacompanhadas da necessária correlação analítica com os fundamentos adotados pela Corte de origem, de modo a impossibilitar a exata compreensão da controvérsia submetida ao crivo desta Corte Superior.
3. A pretensão de revisão dos parâmetros de atualização monetária e dos critérios de cálculo homologados pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso especial.
4. Não tendo o recurso especial superado o juízo de admissibilidade nesta Corte, por incidir em óbices sumulares intransponíveis (Súmulas ns. 284/STF e 7/STJ), revela-se logicamente inviável a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação à luz do Tema n. 1.349 da Repercussão Geral do STF, providência que pressupõe o prévio exame do mérito recursal.
5. A invocação de precedente específico do Relator em feito distinto (REsp n. 2.248.954-DF) não infirma a conclusão adotada, pois cada recurso especial possui contornos fáticos e processuais próprios, sendo a análise dos pressupostos de admissibilidade realizada caso a caso.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.