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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 6.244

Juizados especiais da fazenda pública: intempestividade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. REITERAÇÃO DE INCIDENTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 42/TNU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os pedidos do autor. Nesta corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei não foi conhecido.

II - A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Quanto ao microssistema instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando (arts. 18 e 19): a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; ou b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ. Com efeito, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da referida Lei. Nesse sentido: STJ, Rcl 25.921/RO, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015; STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 1º/7/2015.

III - No caso, o pedido de uniformização foi interposto contra acórdão de Turma Recursal, por meio do qual a parte recorrente pretende a reforma do julgamento de mérito da controvérsia.

IV - Contudo, verifica-se que a parte já havia anteriormente interposto pedido de uniformização contra o mesmo acórdão, o qual não foi admitido na origem. Assim, o presente incidente não merece conhecimento, porquanto intempestivo. Isso porque, embora as Leis n. 10.259/2001 e 12.153/2009 não prevejam expressamente o prazo para interposição de pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, aplica-se subsidiariamente o CPC/2015 e os regimentos internos dos juizados, firmando-se o entendimento de que o prazo é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.026 do CPC. Desse modo, a parte dispunha de 15 dias úteis, contados da intimação do acórdão recorrido - ou do julgamento dos embargos de declaração eventualmente opostos - para impugnar o mérito da controvérsia, não sendo o prazo reaberto por posterior decisão de inadmissão do incidente anteriormente manejado.

V - No caso, o acórdão que deu provimento ao recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, afastando a decadência e mantendo válida a penalidade administrativa de cassação/cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação, foi publicado em 17/6/2025, conforme certidão de fl. 328. Posteriormente, a parte interpôs pedido de uniformização perante a Seção de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual teve seguimento negado por ausência de pressupostos formais de admissibilidade (fls. 436-439).

VI - Ainda assim, em 20/3/2026, foi interposto novo pedido de uniformização perante este Superior Tribunal, devolvendo novamente questões relacionadas ao julgamento do recurso inominado e dos embargos de declaração, isto é, ao próprio mérito da controvérsia, e não à decisão que inadmitiu o primeiro incidente. Caberia à parte impugnar a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização anteriormente interposto, e não renovar o incidente contra o acórdão que apreciou o mérito da demanda. E, mesmo que fosse afastado tal óbice, no caso, a irresignação não prosperaria.

VII - Por sua vez, a parte requerente, na espécie, alega a controvérsia jurídica envolve "a aplicação dos prazos decadenciais previstos no Art. 282, §§ 6º, II, e 7º, do CTB, por infrações cometidas antes da vigência das Leis 14.071/2020 e 14.229/2021" e que o acórdão paradigma adota o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para notificação da penalidade de CNH (suspensão) se inicia na data da vigência das leis.

VIII - O acórdão ora impugnado, por outro lado, afastou a decadência no caso concreto ao afirmar a autonomia das penalidades de multa e cassação de CNH, aplicadas mediante processos administrativos independentes, e concluiu que o prazo para a notificação da penalidade de cassação não tem como termo inicial o encerramento do processo de multa, mas deve observar o art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, a Resolução Contran 723/2018, a Resolução n. 918/2022. Acrescentou, ainda, que "como a infração ocorreu em 02/01/2020, antes da vigência da Lei 14.071/2020 (12/04/2021), o prazo decadencial inicia da data da alteração legislativa, isto é, a partir de 12/04/2021. (...) Quanto à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, procedimento distinto, em razão da apresentação de defesa no processo de suspensão, o prazo para o envio da notificação de penalidade é de 360 dias, contabilizado a partir da conclusão do processo administrativo que lhe deu causa (art. 282, §6º, inc. II, CTB), vigente já na época da sua instauração. Assim, constata-se nos autos que a notificação do infrator, ora recorrente, acerca da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ocorreu em 03/08/2021. O referido processo concluiu pela aplicação da penalidade de cancelamento da CNJ no dia 27/04/2022, de modo que não decorreu o prazo decadencial de 360 dias."

IX - Ao que se observa, portanto, além de a parte deixar de combater os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de realizar o necessário cotejo analítico, afim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que aparte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever os excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial, deixando de demonstrar a similitude fática. É indispensável a transcrição de trechos do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 5.475/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026; AgInt no PUIL n. 5.181/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.

X - Ademais, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.

XI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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