STJAgRg nos EAREsp 2.665.423
Requisitos não atendidos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisitos não atendidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, por ausência de comprovação da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, reiterando a alegação de divergência com julgados da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise do mérito do Recurso Especial e a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma impedem a interposição de Embargos de Divergência.
III. Razões de decidir
4. A interposição de Embargos de Divergência não é admitida quando não há análise do mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315 do STJ.
5. A parte agravante não cumpriu a regra técnica de juntar aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma, o que inviabiliza a comprovação da divergência.
6. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma inviabiliza a comprovação da divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma inviabiliza a comprovação da divergência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.