TSTAg-AIRR 0214200-64.2009.5.02.0088
Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC/2015
- Fixação de limite mínimo em favor da parte executada
- Acima deste montante, determinou a penhora de 30%
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE LIMITE MÍNIMO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, de modo que descabe a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. 2. No caso, a Corte Regional delimitou, como patamar mínimo para manutenção da parte executada, o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Acima deste montante, determinou a penhora de 30%. 3. A norma prevista no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, embora trate da natureza alimentar do crédito trabalhista, não autoriza o conhecimento do recurso em razão de a controvérsia dos autos se referir à fixação de limite a ser resguardado em favor da parte executada. 4. Logo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao referido dispositivo, nos termos do ar. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento