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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011310-79.2023.5.15.0090

Ilegitimidade ativa da fentect: litispendência

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FENTECT. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso, no tocante ao tema “gratificação de férias – abono pecuniário”, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria, no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais. Com relação aos demais temas, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento dos temas recorridos em seu recurso de revista. Assim, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação

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