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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.212.779

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022, II e parágrafo único, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.

2. A análise da pretensão da agravante demanda a interpretação de Resoluções do TSE, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados como contrariados.

3. Em relação à ocorrência de danos morais pela demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1117974/RS, consolidou posicionamento no sentido de que "o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória".

4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, esclareceu que não houve flagrante ilegalidade perpetrada pela Administração.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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