TSTAg-RR 1001616-14.2017.5.02.0067
Contribuições previdenciárias: fato gerador
- Direito do Trabalho
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- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Descontos Previdenciários
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o TRT, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o efetivo pagamento das parcelas. No caso, é fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 10/04/2006 e dispensado sem justa causa em 24/04/2017, bem como que as partes firmaram acordo que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau. Assim, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória n. 449/2008 (convertida na Lei n. 11.941/2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária para o período que se inicia em 5/3/2009. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Descontos Previdenciários