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Jurisprudências

STFRcl 91.607 AgR

Responsabilidade subsidiária do Poder Público: rE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade subsidiária do Poder Público
  • RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)
  • RE nº 1.298.647/SP (Tema RG nº 1.118)
  • ADC nº 16/DF
  • Ausência de violação
  • Culpa in vigilando devidamente configurada

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária do Poder Público. RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). RE nº 1.298.647/SP (Tema RG nº 1.118). ADC nº 16/DF. Ausência de violação. Culpa in vigilando devidamente configurada. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Município de Canoas/RS contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho em que se manteve a condenação subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas por organização contratada mediante termo de fomento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e nos Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público, e (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada.

III. Razões de decidir

3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados.

4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir de evidências claras de culpa in vigilando.

5. Os fundamentos aportados pela autoridade reclamada demonstraram, com base em farto conjunto probatório, a negligência do Município em fiscalizar a execução do termo de fomento e a gestão da organização contratada, não decorrendo, pois, a responsabilização subsidiária, de presunção ou automatismo.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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