STFHC 275.378 AgR
Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Condenação transitada em julgado
- Supressão de instância
- Inviolabilidade do domicílio
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
Processual penal e constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus sucessivo com natureza revisional. Agravo no Superior Tribunal de Justiça não conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ. Supressão de instância. Inviolabilidade do domicílio. Tema 280/STF. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do STJ. A defesa pretende o reconhecimento da ilicitude da abordagem e do ingresso domiciliar, com a exclusão das provas e a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, novo exame da impetração originária pelo STJ.
II. Questão em discussão
2. Definir se as razões recursais afastam os óbices da supressão de instância e do caráter revisional da impetração e demonstram ilegalidade manifesta à luz do Tema 280 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O colegiado do STJ não examinou a tese de ilicitude probatória, pois não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à inadmissibilidade do habeas corpus como via de revisão da condenação transitada em julgado. O exame originário da matéria pelo STF implicaria supressão de instância.
4. A condenação já havia transitado em julgado, e a mesma tese fora rejeitada em revisão criminal. Ausente constrangimento ilegal patente, o habeas corpus não pode ser sucessivamente utilizado como nova via desconstitutiva do título condenatório.
5. No controle subsidiário do Tema 280/STF, o registro contemporâneo situa a abordagem do paciente na parte externa da residência e descreve circunstâncias anteriores ou concomitantes à apreensão dos entorpecentes. A divergência documental quanto ao ponto exato da abordagem não demonstra, de plano, ingresso arbitrário no interior do imóvel.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.