STFRcl 95.827 AgR
Plano de saúde: aplicação do reajuste anual autorizado pela agência nacional de saúde suplementar
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Ausência de esgotamento de instância
- Decisão inter partes e sem efeito vinculante
- Uso da reclamação como sucedâneo de recurso: impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL AUTORIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 537.427 E 1.366.243, TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.