TSTIncJulgRREmbRep 0020040-50.2023.5.04.0231
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Acidente de trabalho ou doença ocupacional
- Pensão mensal vitalícia
- Valor arbitrado
- Pagamento em parcela única
- Incidência de redutor
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DE REDUTOR. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 2.2. Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga à título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-1000491-76.2019.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/12/2024).. A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais assim já se posicionou: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO . POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. Embargos conhecidos e desprovidos". (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017). No entanto, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve: ¿EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. COTA ÚNICA. REDUTOR. Hipótese que, em respeito ao princípio da reparação integral, o pagamento em cota única não deve sofrer deságio ou redução, porque o pagamento em parcela única diz respeito a uma faculdade prevista em lei, conforme Art. 950, § único do CC, sendo que o referido dispositivo legal não faz qualquer referência a deságio para pagamento a vista. Recurso provido¿. (TRT-4 - ROT: 00201005320215040664, Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS, Data de Julgamento: 05/05/2023, 8ª Turma). ¿PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. Não há como interpretar que a opção feita pelo credor de perceber em cota única a pensão mensal vitalícia que lhe é devida, como faculta-lhe o art. 950, parágrafo único, do CC, tire-lhe, automaticamente, o direito previsto no caput do art. 950 do CC, no sentido de que a pensão corresponderá à exata importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Não há justificativa contábil para o deságio, pois no montante fixado não estão embutidos os juros¿. (TRT-4 - ROT: 00207657020175040030, Data de Julgamento: 19/06/2020, 5ª Turma) No caso em exame, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada no pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Contudo, deixou de aplicar o redutor quando do pagamento em parcela única do pensionamento, sob os seguintes fundamentos: ¿[...] Revendo posicionamento anterior, deixo de aplicar redutor quando do pagamento em parcela única. Isso porque o pagamento em parcela única diz respeito a uma faculdade estabelecida em lei, consideradas as peculiaridades do caso e o valor da condenação estabelecido. A redução não é possível por mera estimativa e dependeria de complexos cálculos, mormente porque se trata de reparação integral do dano ocasionado ao empregado em virtude da redução da sua capacidade laborativa. Além disso, o pagamento em momento único possibilita uma redução de custos, quer por parte do ex-empregado, que a recebe em um único momento, sem necessitar aguardar o pagamento ou se deslocar para recebê-lo, como também para o empregador, que não necessitará incluir ou manter o ex-empregado na sua folha de pagamento, bem como transferir a ele mensalmente a parcela efetivamente devida.¿ A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RRAg - 0001058-29.2020.5.12.0050 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST