STJAgInt no AREsp 3.183.047
Locação: natureza privada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- Natureza privada
- Prorrogação tácita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO. NATUREZA PRIVADA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.245/1991. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais e apresentou fundamentação suficiente, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. A locação firmada com entidade da Administração indireta tem natureza privada e admite prorrogação tácita nas condições ajustadas (art. 56, parágrafo único, Lei 8.245/1991). Precedentes.
3. A revisão da atribuição de responsabilidade pelos atrasos, dos efeitos dos Termos de Ajuste de Contas e da dinâmica negocial demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.