TSTEmb-RR 1699-30.2016.5.05.0251
Terceirização: administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Nulidade
- Reserva de Plenário
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . A Turma julgadora, ao julgar o recurso de revista do Estado da Bahia, reformando o acórdão regional, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de ser do empregado o ônus probatório do comportamento culposo da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II . Os embargos interpostos pela parte reclamante, calcados em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, foram conhecidos por esta Subseção, por contrariedade ao referido verbete sumular, e foi-lhes dado provimento para restabelecer a decisão regional que atribuíra responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com amparo na tese de que o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços cabe à Administração Pública. III . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". IV . Evidenciada a dissonância entre o decidido pela SbDI-1 e a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação. Por sua vez, constatado que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte e em conformidade com o referido precedente vinculante, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, tampouco em divergência jurisprudencial, de modo que os embargos não alcançam o conhecimento. V . Juízo de retratação exercido. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação e não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Nulidade; Reserva de Plenário; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência; Repercussão Geral; Ônus da Prova