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Jurisprudências

STJRHC 224.468

Prisão civil: execução de alimentos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. PRAZO MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE DOIS MESES. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

1. A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, cabível apenas em casos de inadimplemento voluntário e inescusável, sendo destinada a garantir a subsistência do alimentando.

2. A fixação do prazo de prisão civil deve ser fundamentada de forma analítica e adequada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a base empírica do caso.

3. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão civil do recorrente pelo prazo de 90 dias não apresentou fundamentação suficiente e adequada, configurando ilegalidade.

4. A manutenção da prisão civil do recorrente, que já cumpriu mais de dois meses de prisão, é indevida, considerando sua condição de vulnerabilidade econômica e a ausência de fundamentação para o prazo máximo de prisão.

5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar concedida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem, confirmando-se a liminar concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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