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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017312-82.2022.5.16.0022

Prioridade especial: idoso acima de 80 anos

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRIORIDADE ESPECIAL – IDOSO ACIMA DE 80 ANOS. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADIs Nºs 3.395/DF E 2.418/DF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-QO nº 791.292/PE e reiteradamente aplicado por esta Corte Superior, quando a decisão incorpora fundamentos suficientes para o exame da controvérsia. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho e da inexigibilidade do título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022, em observância aos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 3.395/DF e 2.418/DF. O título executivo transitou em julgado em momento posterior à decisão proferida na ADI nº 3.395/DF, na qual a Suprema Corte afastou da competência da Justiça do Trabalho as demandas envolvendo o Poder Público e servidores vinculados por relação de natureza jurídico-administrativa ou estatutária. Assim, a decisão exequenda, ao reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar controvérsia envolvendo contratação de servidores públicos sem concurso após a Constituição Federal de 1988, incorreu em vício de inconstitucionalidade qualificado, nos termos dos arts. 535, § 5º, do CPC e 884, § 5º, da CLT. A declaração de inexigibilidade do título executivo não implica rediscussão da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes, mas decorre da incompatibilidade da coisa julgada com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal já vigente quando de sua formação. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional encontra respaldo nas decisões proferidas pelo STF em reclamações constitucionais envolvendo o mesmo processo coletivo de origem e está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, que tem reconhecido a inexigibilidade do mesmo título executivo judicial e a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar sua execução, em observância aos entendimentos firmados nas ADIs nº 3.395/DF e 2.418/DF. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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